Veja os destaques do Informativo de Jurisprudência nº 1078 - STF

1) É constitucional lei municipal que instituía feriado local para comemorar o Dia da Consciência Negra:

É constitucional a instituição, por lei municipal, de feriado local para a comemoração do Dia da Consciência Negra, a ser celebrado em 20 de novembro, em especial porque a data representa um símbolo de resistência cultural e configura ação afirmativa contra o preconceito racial.

STF. Plenário. ADPF 634/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/11/2022 (Info 1078).

2) Viola a CF/88 a lei municipal que prevê a perda do direito de férias do servidor pelo fato de ele ter gozado mais de dois meses de licença médica no ano:

Lei municipal não pode limitar o direito fundamental de férias do servidor público que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica. O exercício da autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico aplicável a seus servidores não infere permissão para editar norma que torne irrealizável direito garantido constitucionalmente (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, da CF/88).

STF. Plenário. RE 593448/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 221) (Info 1078).

3) O réu delatado deve ter a oportunidade de se manifestar após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou:

O corréu delatado detém a prerrogativa de produzir suas alegações finais após a apresentação das defesas dos corréus colaboradores, desde que o requeira expressamente e no momento adequado, ou seja, quando da abertura dessa fase processual [CPP, art. 403; e Lei nº 8.038/1990, art. 11].

Tese fixada pelo STF:

"Havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (art. 403 do CPP e art. 11 da Lei nº 8.038/1990), os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade."

STF. Plenário. HC 166373/PR, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/11/2022 (Info 1078).

Obs: após o início do julgamento acima mencionado, o entendimento explicado foi inserido na Lei nº 12.850/2013 pela Lei nº 13.964/2019: Art. 4o (...) § 10-A: "Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou".

4) Município não pode criar taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão:

Compete privativamente à União instituir a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) recolhidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações.

Tese fixada pelo STF:

A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.”

STF. Plenário. RE 776594/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 919) (Info 1078).

5) A suspensão da exigibilidade do parcelamento conferida aos clubes de futebol durante a Covid- 19 (art. 1º da Lei 14.117/2021) não durou apenas na vigência do Decreto Legislativo no 6/2020:

É inconstitucional — por violar os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da não surpresa dos contribuintes e da isonomia — a interpretação do art. 1º da Lei nº 14.117/2021, no sentido de condicionar os efeitos da suspensão de exigibilidade dos parcelamentos de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT) ao término da vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020.

STF. Plenário. ADI 7015/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/12/2022 (Info 1078).

6) Revisão da vida toda é constitucional:

É possível a aplicação da regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/99, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício, dele excluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.

Tese fixada pelo STF:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

STF. Plenário. RE 1276977/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1102) (Info 1078).

Fonte: Dizer o Direito.