Veja os destaques do Informativo de Jurisprudência nº 1081 - STF

1) É constitucional lei estadual que proíbe, no âmbito de seu território, a fabricação e a comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo: A norma impugnada não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, da CF/88), tampouco sobre material bélico (art. 21, VI, e 22, XXI). Ao contrário, ela dispõe sobre matéria afeta ao direito do consumidor e à proteção à infância e à juventude, inserindo-se, portanto, no âmbito da competência concorrente das unidades da Federação (art. 24, V, VIII e XV, e art. 227). Dessa forma, o estado tem competência suplementar para legislar sobre o assunto, podendo inclusive prever sanções administrativas (art. 24, § 2º) (Plenário. ADI 5.126/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/12/2022).

2) No exercício de sua competência constitucional para suplementar as normas gerais fixadas pela União sobre matéria atinente à segurança pública, os estados podem editar normas específicas quanto ao porte de arma de fogo, desde que mais restritivas: É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública (Plenário. ADI 7.024/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16/12/2022).

3) Deputados estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais no art. 53 da CF/88: Por força do § 1º do art. 27 da Constituição Federal, as imunidades materiais e formais conferidas aos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores) estendem- se aos deputados estaduais (Plenário. ADI 5.824/RJ e ADI 5.825/MT, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16/12/2022).

4) O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais e a servidores públicos viola o art. 7º, XXX c/c art. 39, § 3º, da CF/88, além de afrontar os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade: A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos ou a servidores públicos deve estar vinculada ao desempenho funcional, de modo que qualquer adicional que seja pago apenas em virtude de seu estado civil viola a Constituição Federal, por constituir desequiparação ilegítima em relação aos demais (Plenário. ADPF 860/SP e ADPF 879/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 7/2/2023).

5) O advogado inadimplente não pode votar nem ser votado nas eleições internas da OAB, porém pode continuar exercendo normalmente a advocacia: É inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também é inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui a pena de suspensão, a qual acarreta a interdição do exercício profissional (Plenário. ADI 7.020/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17/12/2022).

6) É inconstitucional a lei estadual que transfere ao credor a responsabilidade por encaminhar ao órgão público a documentação necessária para pagamento do RPV, bem como que determina a suspensão do prazo para pagamento: As normas que dispõem sobre RPV têm caráter eminentemente processual. Assim, é inconstitucional, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 21, I, da CF/88), a lei estadual que transfere ao credor a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessária para solicitação do pagamento do RPV diretamente ao órgão público devedor, bem como determina a suspensão do prazo para pagamento (Plenário. ADI 5.421/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/12/2022).