Veja os destaques do Informativo de Jurisprudência nº 1082 - STF

1) STF assegurou o repasse de recursos ao setor cultural nos Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme previsto na Lei Paulo Gustavo (LC 195/2022) até o dia 31 de dezembro de 2023: Diante da inércia do Poder Executivo em adotar providências para cumprir de modo integral e tempestivo a decisão do STF que suspendeu os efeitos da MP 1.135/2022 e manteve a obrigatoriedade da entrega dos recursos financeiros destinados a apoiar o setor cultural e de eventos, é legítima a prorrogação do prazo de execução financeira até o final do ano de 2023, a fim de garantir a eficácia da medida cautelar deferida e referendada oportunamente (Plenário. ADI 7232 TPI-Ref/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 02/02/2023).

2) Os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF decidir em sentido oposto em controle concentrado de constitucionalidade ou recurso extraordinário com repercussão geral: Tese fixada: "1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo" (Plenário. RE 955.227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 8/02/2023 - Repercussão Geral – Tema 885); (Plenário. RE 949.297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, j. 8/02/2023 - Repercussão Geral – Tema 881).

3) É formalmente inconstitucional lei estadual que proíba linguagem neutra nas escolas: É inconstitucional - por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88) - lei estadual que veda a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais. Tese fixada pelo STF: "Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União" (Plenário. ADI 7019/RO, Rel. Min. Edson Fachin, j. 10/02/2023).

4) É constitucional o art. 138, IV, do CPC, que prevê medidas atípicas destinadas a assegurar a efetivação dos julgados: São constitucionais - desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados (Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/02/2023).

5) A tese firmada no Tema 1.119 da repercussão geral não se aplica para as associações genéricas: Não se aplica às associações genéricas - que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica - a tese firmada no Tema 1119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos (2ª Turma. ARE 1.339.496 AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, rel. acórdão Min. André Mendonça, j. 07/02/2023).