Veja os destaques do Informativo de Jurisprudência nº 1083 - STF

1) São constitucionais as normas do Tribunal de Contas do Estado que regulamentam práticas de fiscalização e prestação de contas de recursos públicos repassados a entidades privadas sem fins  lucrativos, por meio do Sistema Integrado de Transferências (SIT): É legítima - desde que observados os respectivos limites de controle externo, a precedência das disposições legais (princípio da legalidade) e as prerrogativas próprias conferidas aos órgãos do Poder Executivo - a edição de atos normativos por tribunais de contas estaduais com o objetivo de regulamentar procedimentalmente o exercício de suas competências constitucionais (Plenário. ADI 4872/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 15/02/2023).

2) Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei: Por inexistir norma constitucional que imponha o deferimento de retribuição financeira por substituição a advogados públicos federais que não exercem funções expressamente especificadas em lei, a concessão, ou não, de benefício dessa natureza configura juízo de discricionariedade do legislador ordinário, o que impede o Poder Judiciário de fazê-lo. Tese fixada: "Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei" (Plenário. ADI 5519/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/02/2023).

3) É constitucional o art. 40 da Lei 6.830/80, que trata sobre a prescrição na execução fiscal; não era necessário que a prescrição intercorrente fosse disciplinada em lei complementar: Tese fixada: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos." (Plenário. RE 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023 - Repercussão Geral - Tema 390).

4) Polícia Rodoviária Federal pode lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO): É constitucional - por ausência de usurpação das funções das polícias judiciárias - a prerrogativa conferida à Polícia Rodoviária Federal de lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO), o qual, diversamente do inquérito policial, não constitui ato de natureza investigativa, dada a sua finalidade de apenas constatar um fato e registrá-lo com detalhes. Tese fixada pelo STF: "O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa." (Plenário. ADI 6245/DF e ADI 6264/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/02/2023).