Veja os destaques do Informativo de Jurisprudência nº 1084 - STF

1) É constitucional lei estadual que cria programa de auxílio-aluguel para vítimas em situação de risco ou atingidas por enchentes: É constitucional lei estadual que autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do ente federado, programa destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias que residam em local de situação de risco iminente ou que tenham seu imóvel atingido por catástrofes, utilizando o valor do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício de programa social (Plenário. ADI 4.727/DF, Rel. Min. Edson Fachin, rel. acórd. Min. Gilmar Mendes, j. 23/02/2023.

2) É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental: Essa lei viola a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente (art. 24, VI e VII, da CF/88) e afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (art. 22, I, da CF/88) (Plenário. ADI 7.203/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01/03/2023).

3) É inconstitucional lei estadual que concede isenção da tarifa de energia elétrica para os consumidores atingidos por enchentes: Essa lei viola a competência da União para legislar sobre energia elétrica (art. 22, IV, da CF/88), para explorar, diretamente ou por delegação, os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XI, “e”), e para dispor sobre política de concessão de serviços públicos (art. 175, parágrafo único, III). Leis estaduais não podem interferir em contratos de concessão de serviços federais, alterando as condições que impactam na equação econômico-financeira contratual e afetando a organização do setor elétrico (Plenário. ADI 7.337 MC-Ref/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 01/03/2023).

4) Lei de iniciativa parlamentar não pode criar Conselho de Fiscalização Profissional porque se trata de uma autarquia federal, que precisa de lei de iniciativa do Presidente da República: É formalmente inconstitucional — por vício resultante da usurpação do poder de iniciativa (art. 61, § 1º, II, “a”, CF/88) — lei federal de origem parlamentar que cria conselhos de fiscalização profissional e dispõe sobre a eleição dos respectivos membros efetivos e suplentes. (Plenário. ADI 3.428/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01/03/2023).

5) A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo STF, conforme o caso: Em regra, deve-se revisar ou cancelar enunciado de súmula vinculante quando ocorrer a revogação ou a alteração da legislação que lhe serviu de fundamento. Contudo, o STF pode concluir, com base nas circunstâncias do caso concreto, pela desnecessidade de tais medidas (Plenário. RE 1.116.485/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 01/03/2023 - Tema 477 da Repercussão Geral).

6) Autoridades nacionais podem requisitar dados diretamente a provedores no exterior, na forma do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste: A solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia somente pode ser feita nas específicas hipóteses do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste, ou seja, nos casos de atividades de coleta e tratamento de dados no País, de posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e de crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional (Plenário. ADC 51/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/02/2023).

7) O art. 127 da LEP é constitucional; a súmula vinculante 9 continua válida: É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal. Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Súmula vinculante 9: O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58 (Plenário. RE 1.116.485/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01/03/2023 - Tema 477 da Repercussão Geral.